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    Home»Colunistas»Ronny Charles»Simplificação da administração pública
    Ronny Charles

    Simplificação da administração pública

    Paula AraújoBy Paula Araújo14 de agosto de 2017Nenhum comentário7 Mins Read
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    Prezados leitores, hoje inauguramos esse novo espaço de diálogo, após gentil convite dos amigos Chico Soares e Napoleão Soares.

    Pois bem, o tema de nossa primeira coluna será a simplificação da atuação da administração pública, tendo em vista a recente Lei federal nº 13.460/2017 e o posterior Decreto federal nº 9.094, de 18 de julho de 2017, com novas regras para simplificar o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

    Há muito, que nossos gestores públicos têm esquecido a “sabedoria do simples”. Acumulam-se exigências burocráticas que atrapalham a dinâmica das atividades administrativas, entre elas a prestação de serviços públicos.

    Conseguir um alvará, uma certidão, a abertura de uma empresa, o reconhecimento de uma situação jurídica, a emissão de um novo documento, todos esses são atos que, embora simples, muitas vezes são atrapalhados por uma infinidade de passos burocráticos, estabelecidos há décadas como forma de controle, mas atualmente desconectados das facilidades admitidas pelas novas tecnologias ou descompassados com a necessidade de uma atuação administrativa célere e eficiente.

    Pois bem, a Lei nº 13.460/2017 avançou um pouco sobre esse problema,  tratando sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Ela se aplica à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo aplicável subsidiariamente, aos serviços públicos prestados por particular.

    Sua aplicação não afasta a necessidade de cumprimento de outras obrigações, pela administração pública prestadora de serviços, mas avança ao firmar que o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar algumas diretrizes, entre elas: urbanidade, respeito, acessibilidade, cortesia no atendimento aos usuários, presunção de boa-fé do usuário, cumprimento de prazos, adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários, simplificação de procedimentos de atendimento ao usuário e autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

    A Lei ainda trata sobre a “Cartas de serviços”, uma espécie de manual que deverá ser elaborado pelos órgãos e entidades que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos. O objetivo da carta é informar, aos usuários, os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal, as formas de acesso a esses e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.

    Todos os órgãos e entidades deverão confeccionar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário. Ela deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, entre outras coisas, informações relacionadas a: serviços oferecidos; requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; principais etapas para processamento do serviço; previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; forma de prestação do serviço; e locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

    A Carta de Serviços ao Usuário deverá ainda detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: prioridades de atendimento; previsão de tempo de espera para atendimento; mecanismos de comunicação com os usuários; procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

    O Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.094/2017, regulamentou os procedimentos para simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos. Embora vários pontos desse decreto já constassem em outras normas federais, como os Decretos nº 6.932/09 e nº 5.378/05, o normativo trouxe novidades.

    Nesse sentido, por exemplo, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 9.094/97, salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, não devendo exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

    Via de regra, excetuadas situações previstas em lei, se os documentos contiverem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, seu fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável ficará condicionado à autorização expressa do usuário.

    O Decreto estabelece ainda que, não sendo possível a obtenção dos documentos, junto ao órgão ou entidade responsável pela base de dados, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, ficando ele responsável caso comprovada falsidade da declaração.

    De acordo, ainda, com o regulamento federal, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, após a protocolização de requerimento, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente.  Não sendo possível a remessa, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.

    Para evitar-se às desnecessárias idas e vindas do usuário, o Decreto firma a regra de que as exigências necessárias para o requerimento devem ser feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Outrossim, estabelece que não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.

    Adiante, compatibilizando-se à tendência de digitalização dos processos, o Decreto define que, para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.

    Por fim, o Decreto federal nº 9.094/2017 consolida a dispensa do reconhecimento de firma para as pessoas físicas e jurídicas, bem como dispensou a necessidade de autenticação em documentos produzidos no Brasil, tendo como base o princípio da presunção de boa-fé. Nos termos do Decreto, não existindo dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

    O próprio servidor público poderá fazer a conferência da cópia dos documentos expedidos por órgãos públicos federais no Brasil com o original, autenticando-a.

    Ademais, será obrigatório aos órgãos federais manter o compartilhamento de informações, a atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade, a eliminação de formalidades, a aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações.

    Essas normas de desburocratização são obrigatórias, em nível federal. O Decreto federal nº 9.094/2007 indica a possibilidade de aplicação de sanções, casos os servidores federais descumpram as regras por ele definidas. Segundo o regulamento, o servidor que descumprir as regras estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

    As alterações decorrentes da nova Lei e do novo Decreto estão longe de solucionar os nossos inúmeros gargalos, no exercício da atividade administrativa, contudo, sem dúvida, ao menos apontam para o caminho da simplificação, algo muitas vezes necessário, para uma atuação eficiente.

    Por Ronny Charles Lopes de Torres


    ÁREA DE ENSINO (Graduação): Direito Administrativo.
    ÁREA DE ENSINO (Pós-Graduação): Licitações Públicas; Terceiro Setor
    PROFISSÃO: Advogado da União / professor.
    CONTATO: www.ronnycharles.com.br
    E-mail: ronnycharles@hotmail.com

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